205-4 Sociedade Anônima Fechada
Esta Natureza Jurídica compreende:
  - as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza
  mercantil, as quais, ao invés das companhias abertas, não contam com a admissão
  dos valores mobiliários de sua emissão à negociação no mercado de valores mobiliários,
  não estando sujeitas, portanto, à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários
  (CVM).
Base legal: Lei nº 6.404, de 1976 (com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Esta Natureza Jurídica compreende também:
  - as subsidiárias integrais (art. 251 da Lei nº 6.404, de 1976);
  - as sociedades de garantia solidária (art. 25 da Lei no 9.841, de 5 de outubro
  de 1999);
  - as sociedades de crédito ao microempreendedor (Resolução nº 2.627, de 02
  de agosto de 1999, art. 1º, § 1º, inciso I, do Conselho Monetário Nacional
  (CMN));
  - os bancos privados, quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima
  fechada;
  - as entidades de previdência complementar abertas (art. 36 da Lei Complementar
  nº 109, de 29 de maio de 2001);
  - as Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas (EBBA), quando se revestirem
  da forma de sociedade anônima fechada.
 
					