Regimento Interno da Comissão Nacional de Classificação
(Diário Oficial- Nº225 - Seção 1, 21 de novembro de 2002)
                GABINETE DO MINISTRO
  PORTARIA Nº 467, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
	GESTÃO, no uso da atribuição que lhe
	confere o art. 4º do Decreto nº 3.500, de 9 de
	junho de 2000, alterado pelo Decreto nº 3.634, de 18
	de outubro de 2000, resolve:
	Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão
	Nacional de Classificação - CONCLA, na forma
	do Anexo a esta Portaria.
	Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
	publicação.
	Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 49, de 30 de
	maio de 1996, publicada no Diário Oficial da União
	de 31 de maio de 1996, Seção 1, Página
	9601.
	GUILHERME GOMES DIAS
Anexo
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO
	
	CAPÍTULO I
	DA COMPETÊNCIA
	Art. 1º Compete à Comissão Nacional de
	Classificação - CONCLA, órgão
	colegiado diretamente subordinado ao Ministério do
	Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos
	do Decretonº 3.500, de 9 de junho de 2000, alterado
	pelo Decreto nº 3.634, de 18 de outubro de 2000:
	I - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
	e Gestão na supervisão do Sistema Estatístico
	Nacional - SEN, atuando especialmente no estabelecimento
	e no monitoramento de normas e padronização
	do Sistema de Classificação das Estatísticas
	Nacionais;
	II - examinar e aprovar as classificações;
	III- expedir ato formalizando as classificações;
	e
	IV- atuar como curadora do Sistema de Classificação.
	
	CAPÍTULO II
	DA COMPOSIÇÃO
	Art. 2º A CONCLA é integrada por um representante
	de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
	I) Ministério do Planejamento, Orçamento e
	Gestão;
	II) Ministério das Relações Exteriores;
	III) Ministério da Fazenda;
	IV) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
	V) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
	VI) Ministério da Educação;
	VII) Ministério do Esporte e Turismo;
	VIII) Ministério da Saúde;
	IX) Ministério do Trabalho e Emprego;
	X) Ministério da Previdência e Assistência
	Social;
	XI) Ministério dos Transportes;
	XII) Ministério de Minas e Energia;
	XIII) Ministério do Meio Ambiente;
	XIV) Ministério do Desenvolvimento, Indústria
	e Comércio Exterior;
	XV) Ministério da Ciência e Tecnologia; e
	XVI) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
	Estatística - IBGE.
	Parágrafo único. Os membros da CONCLA e seus
	suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos
	e entidades de origem e designados pelo Ministro de Estado
	do Planejamento, Orçamento e Gestão.
	Art. 3º A CONCLA será presidida pelo Presidente
	da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
	e Estatística - IBGE.
	
	CAPÍTULO III
	DO FUNCIONAMENTO
	Art. 4º A CONCLA reunir-se-á, ordinariamente,
	uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação
	do Presidente ou em decorrência de requerimento de
	dois terços de seus membros.
§ 
	1º As reuniões serão presididas pelo Presidente
	da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
	e Estatística - IBGE, que, em suas faltas ou impedimentos,
	será substituído pelo Diretor de Pesquisas
	do IBGE.
§ 
	2º As reuniões serão realizadas com a
	presença mínima de dois terços de seus
	membros.
§ 
	3º As reuniões que não atingirem o quorum,
	em segunda convocação, após trinta minutos
	do início previsto, deixarão de ter caráter
	deliberativo.
§ 
	4º Poderão ser convidadas a participar das sessões,
	sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas,
	que possam contribuir para o esclarecimento das matérias
	abordadas.
	Art. 5º As deliberações da CONCLA, observado
	o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria
	absoluta dos membros presentes, mediante resoluções
	assinadas pelo Presidente.
	Parágrafo único. Cada membro da CONCLA, inclusive
	o Presidente, terá direito a um voto.
	Art. 6º A CONCLA, observada a legislação
	vigente, estabelecerá normas complementares relativas
	ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
	Art. 7º A CONCLA, para consecução de sua
	finalidade, deliberará sobre:
	I - a aprovação de classificações
	e tabelas padronizadas para uso no Sistema Estatístico
	Nacional e nos cadastros e registros da Administração
	Pública;
	II - a aprovação de regras e procedimentos
	necessários à efetiva padronização
	na aplicação das classificações
	e tabelas sob sua responsabilidade;
	III - a definição do calendário de atualizações
	e revisões das classificações e tabelas
	no seu âmbito de atuação;
	IV - a proposição de alteração
	de seu Regimento Interno;
	V - a proposição de alteração
	na composição de seus membros;
	VI - a definição das instituições
	gestoras das classificações e tabelas estabelecidas
	no âmbito de atuação da Comissão,
	de comum acordo com as mesmas;
	VII - a criação de subcomissões técnicas
	de caráter permanente, com representação
	de órgãos das três esferas de Governo
	e/ou da atividade privada, para o exame de questões
	relativas às classificações, nas respectivas áreas
	de atuação, visando à ampliação
	da aplicação das classificações
	e de tabelas padronizadas sob sua gestão;
	VIII - a criação de Grupos de Trabalho para
	a atualização e revisão das tabelas
	e classificações no âmbito de atuação
	da Comissão, visando à ampla participação
	de entidades públicas e privadas nas decisões
	a este respeito;
	IX - a definição de prioridades dos assuntos
	a serem analisados; e
	X - matérias que lhe sejam encaminhadas.
	Art. 8º Aos órgãos e instituições
	definidos como gestores das classificações
	e tabelas cabe:
	I - a gestão e manutenção das classificações
	e tabelas sob sua responsabilidade;
	II - a disseminação das classificações
	e tabelas sob sua gestão, inclusive os respectivos
	instrumentos de apoio, sistematicamente atualizadas, por
	meio de mídias variadas;
	III - o atendimento aos usuários das classificações
	e tabelas para dirimir dúvidas e ouvir sugestões
	de melhoria destes instrumentos;
	IV - a organização e promoção
	dos trabalhos para atualizações e revisões
	das classificações, dentro de calendário
	aprovado pela CONCLA, inclusive convocação
	e coordenação das reuniões dos Grupos
	de Trabalho criados pela Comissão para este fim; e
	V - a apresentação à CONCLA de propostas
	de atualizações e revisões das classificações
	e tabelas sob sua gestão para aprovação
	e divulgação, que será feita mediante
	resoluções publicadas no Diário Oficial
	da União.
	Art. 9º Às Subcomissões Técnicas
	cabe:
	I - elaborar regimento a ser apresentado e aprovado pela
	CONCLA e divulgado no Diário Oficial da União,
	com a definição de seus objetivos, composição
	e forma de atuação;
	II - relatar à CONCLA os trabalhos realizados; e
	III - apresentar à CONCLA, para aprovação
	e divulgação, propostas de atualizações
	e revisões e de regras de aplicação
	de classificações e tabelas.
	
	CAPÍTULO IV
	ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
	Art. 10. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar e supervisionar
	as atividades da Comissão e, especificamente:
	I - representar a CONCLA nos atos que se fizerem necessários;
	II - convocar e presidir as reuniões ou suspendê-las,
	quando necessário, bem como dar execução às
	suas decisões;
	III - aprovar as pautas das reuniões e resolver as
	questões de ordem; e
	IV - assinar as resoluções da CONCLA.
	Art. 11. Aos membros da Comissão incumbe:
	I - participar das reuniões e nelas votar;
	II - propor a convocação das reuniões
	extraordinárias, observado o disposto no caput do
	art. 4º desta Portaria;
	III - realizar estudos, apresentar proposições,
	apreciar, emitir parecer e relatar as matérias que
	lhe forem atribuídas;
	IV - sugerir normas e procedimentos necessários ao
	bom funcionamento das atividades da CONCLA;
	V - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis
	a melhor apreciação da matéria;
	VI - participar ou propor ao seu órgão de origem
	a indicação de representante junto aos Grupos
	de Trabalho criados pela CONCLA para a atualização
	e/ou revisão das classificações e tabelas;
	VII - indicar pessoas físicas ou jurídicas
	que possam contribuir para esclarecimento das matérias
	ou desenvolvimento das atividades da CONCLA;
	VIII - atuar no órgão que representam como
	difusor dos trabalhos da CONCLA e do uso das classificações
	e tabelas aprovadas pela Comissão; e
	IX - trazer ao conhecimento da CONCLA necessidades de padronização
	ou de definição de novas classificações
	de caráter geral ou setorial, detectadas no Ministério
	que representam ou em seus órgãos subordinados.
	
	CAPÍTULO V
	SECRETARIA EXECUTIVA
	Art. 12. Os serviços da Secretaria Executiva da CONCLA
	serão executados pela Diretoria de Pesquisas do IBGE.
	Parágrafo único. O titular da Secretaria Executiva
	da CONCLA será designado por ato do Ministro de Estado
	do Planejamento, Orçamento e Gestão, consoante
	indicação do IBGE.
	Art. 13. À Secretaria Executiva da CONCLA cabe:
	I - convocar as reuniões da CONCLA; preparar a agenda
	e ata das reuniões;
	II - manter a documentação da CONCLA;
	III - convocar e participar das reuniões das Subcomissões
	Técnicas; e
	IV - manter o sítio CONCLA/Classificações.
	
	CAPÍTULO VI
	DISPOSIÇÕES GERAIS
	Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
	aplicação do presente Regimento Interno serão
	solucionados pelo Presidente da CONCLA.