216-0 Grupo de Sociedades
Esta Natureza Jurídica compreende:
  - as sociedades que se encontram sob controle comum, a partir de ato formal
    de constituição (grupo de direito) ou não (grupo de fato), às quais são reservadas
    as designações "grupo de sociedades" ou "grupo". Do grupo apenas participam
    a controladora e as sociedades que estejam sob seu controle direto ou indireto.
    O grupo se constitui mediante uma convenção ou contrato, registrado na Junta
    Comercial, no qual são declinados os fins almejados, os recursos que serão
    combinados, as atividades a serem empreendidas em comum, as relações entre
    as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e as condições de coordenação
    ou de subordinação dos administradores das filiadas à administração geral.
    A formação do grupo não conduz à constituição de uma nova sociedade, tanto
    que não se cria uma pessoa jurídica, não se estabelece um capital comum,
    não se tem um patrimônio distinto.
Base legal: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 265 a 277.
 
					