209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações
Esta Natureza Jurídica compreende:
  - as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza
  empresária, com o capital dividido em ações, regidas pelas normas relativas às
  companhia ou sociedades anônimas, com as alterações previstas nos artigos 1.090
  a 1.092 do CC/2002, com dois tipos de sócios: os sócios comanditados com responsabilidade
  ilimitada, solidária e subsidiária pelas obrigações sociais (sócios diretores
  ou gerentes) e os sócios comanditários, com responsabilidade limitada e que
  só se obrigam a realizar as ações subscritas ou adquiridas. O nome empresarial
  da sociedade em comandita por ações pode ser denominação ou firma. A denominação
  deve conter algum elemento individualizador (nome de pessoa ou coisa, sigla,
  expressão de fantasia, etc.), devendo conter a indicação dos fins sociais.
  A firma deve conter o nome de um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada
  (comanditados), com o aditamento, de forma abreviada ou não, da expressão "e
  companhia", proibida a inclusão do nome de qualquer sócio de responsabilidade
  limitada (comanditário). Tanto na denominação quanto na firma é obrigatória
  a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações", por
  extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo
  são arquivados na Junta Comercial.
Obs.: As sociedades por ações (isto é a sociedade
                      anônima e também a do tipo "em comandita por ações") são
                      sempre empresárias, conforme estabelece o NCC no § único
                      do art. 982.
                    
                  
Base legal: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 280
                      a 284.
  Código Civil de 2002, arts. 1.090 a 1.092.
 
					