402-2 Segurado Especial
Esta Natureza Jurídica compreende:
  - o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais,
  o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente
  ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros,
  bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis
  anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
  familiar respectivo.
Base legal: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art 12, inciso VII (redação dada pela Lei nº 8.398, de 07 de janeiro de 1992) c/c art. 1º Emenda Constitucional nº 20/1998 e Decreto 3048/99, art. 9º, inciso VII.
Esta Natureza Jurídica compreende também:
  - o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador
      de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
Base legal: Art. 3º, § 6º, Instrução Normativa INSS/Diretoria Colegiada nº 068, de 10/05/2002, alterada pela IN/INSS/Diretoria Colegiada nº 80, de 27.08.2002.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
  - o pescador artesanal que, individualmente ou em regime de economia familiar,
    faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, quando utiliza
    embarcação entre seis e dez toneladas de arqueação bruta não estando na condição
    de parceiro outorgado (parceiro outorgado é o que utiliza a embarcação em
    regime de parceria com o proprietário) ou, quando utiliza embarcação superior
    a dez toneladas de arqueação bruta em qualquer condição (ver cod 408-1).
Base legal: Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, art 9º, parágrafo 14, incisos I, II e III (redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000)
                    - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer
que seja sua natureza, ressalvados o dirigente sindical e o beneficiário de
    pensão por morte deixada por segurado especial;
    - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária
    ou pesqueira por intermédio de prepostos, ainda que sem o auxílio de empregados.
Base legal: Art. 3º, parágrafo 7º, incisos I e II da IN INSS/DC nº 068/2002, alterada pela IN/INSS/DC nº 80/2002.
 
					