206-2 Sociedade Empresária Limitada
Esta Natureza Jurídica compreende:
  - as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza
  empresária, cujo capital social é dividido em quotas, iguais ou desiguais,
  cabendo uma ou diversas a cada sócio, que responde de forma restrita ao valor
  de suas quotas, porém todos os sócios respondem solidariamente pela integralização
  do capital social. A firma ou denominação social é sempre seguida da palavra "limitada" ou
  "ltda.". Os seus atos constitutivos, alteradores e extintivo são arquivados
  na Junta Comercial.
Base legal: Código Civil de 2002, arts. 1.052 a 1.087
Esta Natureza Jurídica compreende também:
                    - as sociedades de crédito ao microempreendedor, quando assumirem a natureza
  jurídica de sociedade de responsabilidade limitada (Resolução CMN nº 2.627,
  de 1999, art. 1º, § 1º, inciso II);
  - as Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas (EBBA), quando adotarem a forma
  de sociedade de responsabilidade limitada.
Esta Natureza Jurídica não compreende:
  - as sociedades simples que se revestirem da forma de sociedade de responsabilidade
    limitada (ver código 211-9).
 
					