201-1 Empresa Pública
Esta Natureza Jurídica compreende:
  - as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
  próprio e capital inteiramente público, pertencente à União, aos Estados, ao
  Distrito Federal ou aos Municípios, cuja criação é autorizada por lei para
  a exploração de atividade econômica, podendo revestir-se de qualquer das formas
  admitidas em direito, desde que compatíveis com sua especial natureza, podendo
  ser uni ou pluripessoal.
Base legal: Constituição Federal, arts. 37, inciso XIX, e 173, § 1º e seus incisos, §§ 2º e 3º , e Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
 
					